Liminar Concedida

Acir Gurgacz consegue uma liminar suspendendo a inelegibilidade

Ministro Nunes Marques, do TSE, suspende decisão do TRE-RO e reabre a discussão sobre a elegibilidade de Acir Gurgacz, ao entender que há fundamento jurídico para considerar encerrado, em fevereiro deste ano, o prazo de inelegibilidade do ex-senador
Robson Oliveira
Acir Gurgacz consegue uma liminar suspendendo a inelegibilidade

A decisão liminar do ministro Nunes Marques redesenha, ao menos por ora, o cenário eleitoral em Rondônia. Ao suspender os efeitos do acórdão do TRE-RO, o magistrado não declarou o candidato elegível em definitivo, mas apontou que há fundamentos jurídicos relevantes para reexaminar a interpretação adotada pela Corte Regional.

O ponto central está na contagem do prazo de inelegibilidade. Para o ministro, o TRE acabou afastando a categoria específica prevista na Lei Complementar nº 64 para os crimes contra o sistema financeiro, enquadrando a condenação como crime contra a administração pública e, assim, submetendo o caso a um regime jurídico distinto daquele expressamente escolhido pelo legislador.

Nunes Marques observa que não cabe à Justiça Eleitoral redefinir a natureza jurídica de um crime quando a própria legislação já o enquadra de forma objetiva. Em juízo preliminar, entendeu haver plausibilidade na tese de que a inelegibilidade teria se encerrado em 27 de fevereiro de 2026, afastando, por ora, o entendimento adotado pelo TRE.

O ministro também destacou o risco concreto de prejuízo irreparável. Com as convenções partidárias em andamento, manter a decisão regional poderia inviabilizar a participação do requerente no processo eleitoral antes mesmo da análise definitiva do recurso.

A decisão, portanto, não encerra a controvérsia. Apenas preserva o direito de participação política até que o Tribunal Superior Eleitoral julgue o mérito do recurso. Ainda assim, representa um duro revés para o entendimento firmado pelo TRE-RO e reforça que, em matéria de inelegibilidade, a interpretação da lei deve respeitar os critérios objetivos estabelecidos pelo próprio legislador, sem ampliar ou modificar hipóteses expressamente previstas.

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